- 1 -Podem ser membros colaboradores do CIEQV:
- a)Os titulares de grau académico ou outras individualidades que participem nas atividades ou projetos do CIEQV e não reúnam, ou não pretendam reunir, as condições exigidas para a categoria de membro integrado;
- b)Os bolseiros de investigação, designadamente de doutoramento, orientados ou coorientados por membros integrados do CIEQV;
- c)Os estudantes de licenciatura, de mestrado ou de doutoramento que participem ativamente em atividades ou projetos do CIEQV.
- 2 -A admissão de membros colaboradores depende de requerimento do interessado, parecer do Coordenador da Linha Temática e deliberação do Conselho Científico, sob proposta da Comissão Coordenadora.
- 3 -Quando o interessado esteja vinculado a uma instituição parceira diversa do IPSantarém, o procedimento é ainda instruído com parecer do/a Subcoordenador/a da respetiva instituição.
- 4 -Constituem direitos dos membros colaboradores:
- a)Participar nas atividades do CIEQV;
- b)Integrar uma Linha Temática.
- 5 -Constituem deveres dos membros colaboradores:
- a)Desenvolver atividade enquadrada nas Linhas Temáticas do CIEQV;
- b)Colaborar com os membros integrados nas atividades e projetos do CIEQV;
- c)Manter atualizados o CIÊNCIAVITAE e o ORCID, quando aplicável, e reportar anualmente a respetiva atividade científica até 31 de dezembro;
- d)Mencionar a afiliação ao CIEQV nos trabalhos resultantes de atividade nele desenvolvida, quando tal seja legal, institucional e editorialmente admissível;
- e)Comparecer às reuniões para que sejam convocados ou justificar a respetiva ausência.
- 6 -A qualidade de membro colaborador cessa:
- a)Por renúncia do/a interessado/a, mediante comunicação escrita dirigida ao/à Coordenador/a;
- b)Pelo termo do período de colaboração ou da participação no projeto que fundamentou a admissão;
- c)Pela verificação superveniente da falta dos requisitos inerentes à respetiva categoria;
- d)Por deliberação do Conselho Científico, sob proposta da Comissão Coordenadora.
- 7 -A decisão prevista nas alíneas c) e d) do número anterior é precedida de audiência prévia do/a interessado/a e deve ser fundamentada.
Artigo 15.º — Membros colaboradores
Vigente desde: 05/08/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2026