- 1 -Para efeitos do presente Regulamento são definidos os seguintes indicadores de elegibilidade e manutenção dos membros integrados, organizados nas alíneas a) a i):
- a)Autoria ou coautoria de artigo ou capítulo de livro indexado no:
- i)Science Citation Index Expanded da ISI Web of Science (WoS) da Clarivate Analytics como document type = article ou document type = review;
- ii)SCI Verse do SCOPUS com as mesmas características;
- b)Autoria, coautoria, edição, coordenação ou organização de um livro científico em editora de prestígio e/ou com revisão por pares;
- c)Responsável ou corresponsável por projeto financiado por entidade externa;
- d)Participação, na qualidade de membro da equipa, em projeto financiado por entidade externa;
- e)Autoria ou coautoria de artigo indexado na Qualis/CAPES (classificação A1 a B2);
- f)Autoria ou coautoria de um capítulo de livro científico em editora de prestígio e/ou com revisão por pares;
- g)Autoria ou coautoria de artigo publicado em livro de atas/proceedings, publicados em WoS/SCOPUS;
- h)Organização de evento científico de projeção internacional;
- i)Orientação/coorientação de estudante de doutoramento (concluído).
- a)Autoria ou coautoria de artigo ou capítulo de livro indexado no:
- 2 -Consideram-se indicadores prioritários de produtividade os previstos nas alíneas a) a d) do número anterior, sem prejuízo da consideração dos demais indicadores para efeitos de financiamento, nos termos do presente Regulamento.
- 3 -É condição necessária para a admissão e permanência no CIEQV que os membros integrados demonstrem e evidenciem no CIÊNCIAVITAE ( cienciavitae.pt), nos dois anos imediatamente anteriores, ter cumprido uma das seguintes condições:
- a)Dois indicadores previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do presente artigo, podendo ser repetido o mesmo indicador;
- b)Três indicadores previstos nas alíneas e) a i) do n.º 1 do presente artigo, podendo ser repetido o mesmo indicador;
- c)Um indicador de cada um dos conjuntos referidos nas alíneas a) e b) do presente número.
- 4 -Os membros integrados que não cumpram, no período de dois anos consecutivos, os requisitos mínimos de produtividade científica referidos no número anterior passam ao estatuto de membros colaboradores, salvaguardadas as devidas garantias de defesa, podendo retomar o estatuto de membros integrados logo que apresentem ao/à Coordenador/a e à Comissão Coordenadora prova do cumprimento dos indicadores estabelecidos.
Artigo 16.º — Critérios de exigibilidade dos membros integrados
Vigente desde: 05/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2026