- 1 -A atribuição de apoios financeiros no âmbito do CIEQV observa o regime em vigor aplicável à entidade financiadora competente, os protocolos interinstitucionais aplicáveis, as normas financeiras da instituição de gestão e as autorizações dos órgãos competentes.
- 2 -Os pedidos de apoio financeiro devem ser apresentados junto dos serviços da instituição a que o requerente pertence caso seja unidade de gestão. Se o requerente não pertencer a uma unidade de gestão, os pedidos deverão ser endereçados à Unidade de Gestão Principal.
- 3 -Os pedidos de apoio financeiro devem ser apresentados com a antecedência mínima de quatro semanas relativamente à data prevista para o pagamento, sem prejuízo de prazo diverso legal ou institucionalmente aplicável.
- 4 -No caso de despesas associadas à publicação de trabalhos científicos, o pedido deve ser apresentado até cinco dias úteis após a aceitação do trabalho, quando tal seja exigido pelas regras aplicáveis.
- 5 -Todos os pedidos de apoio financeiro devem ser instruídos com os elementos comprovativos necessários à apreciação da respetiva elegibilidade, designadamente comprovativos da despesa e da atividade científica a que respeitam.
- 6 -O financiamento individual dos membros integrados é calculado com base na atividade científica desenvolvida no ano civil anterior, nos termos da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 7 -Os pedidos de financiamento dos membros integrados e dos membros colaboradores doutorandos são objeto de parecer do/a Coordenador/a da Linha Temática e são submetidos ao/à Coordenador/a ou ao/à Subcoordenador/a da instituição a que pertence o requerente, para os efeitos procedimentais subsequentes.
- 8 -O montante individual não utilizado até ao termo do respetivo ano civil caduca, não transitando para o ano seguinte.
- 9 -Os novos membros integrados não beneficiam, em regra, de financiamento individual no ano em que adquirem essa qualidade.
- 10 -Em casos excecionais devidamente fundamentados, pode ser proposto apoio financeiro a novos membros integrados, a submeter aos órgãos competentes.
- 11 -Os membros colaboradores inscritos em programas doutorais podem beneficiar de apoio financeiro anual, independentemente da respetiva produtividade científica, nos termos definidos pela Comissão Coordenadora e sempre dentro da disponibilidade financeira existente.
- 12 -A concessão de apoios financeiros depende da disponibilidade financeira e da regularidade procedimental dos pedidos apresentados.
Artigo 17.º — Regras de financiamento dos membros integrados e dos membros colaboradores doutorandos
Vigente desde: 05/08/2026
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Em vigor desde 05/08/2026