- 1 -Os projetos e iniciativas de investigação do CIEQV que, nos termos legais, regulamentares ou institucionais aplicáveis, careçam de apreciação ética, devem ser submetidos à comissão de ética competente.
- 2 -A submissão referida no número anterior pode ter lugar junto da comissão de ética do IPSantarém ou da comissão de ética de instituição parceira que seja materialmente competente, nos termos aplicáveis ao projeto ou iniciativa em causa.
- 3 -O reconhecimento mútuo de pareceres ou aprovações emitidos por comissões de ética de instituições parceiras depende de protocolo ou instrumento interinstitucional que o preveja expressamente.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a obtenção de outras autorizações, pareceres ou aprovações legalmente exigíveis.
Artigo 18.º — Apreciação ética
Vigente desde: 05/08/2026
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Em vigor desde 05/08/2026