As dúvidas de interpretação e os casos omissos são resolvidos por despacho do Presidente do IPSantarém, ouvida a Coordenação do CIEQV e sem prejuízo do disposto nos protocolos interinstitucionais aplicáveis.
Artigo 19.º — Dúvidas e casos omissos
Vigente desde: 05/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2026