- 1 -Nas suas faltas e impedimentos, ou em caso de incapacidade temporária, o/a Diretor/a é substituído/a no exercício das suas funções pelo/a Subdiretor/a por ele/a designado/a de entre os/as Subdiretores/as que sejam professores/as e investigadores/as doutorados/as.
- 2 -Caso a incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, a Assembleia da Escola deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de novo/a Diretor/a.
- 3 -Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente, deve a Assembleia da Escola determinar a abertura do procedimento de eleição de um/a novo/a Diretor/a.
- 4 -Durante a vacatura do cargo de Diretor/a, cabe à Assembleia da Escola escolher, para o exercício interino do cargo, um/a professor/a doutorado/a ou investigador/a doutorado/a, de entre os/as Subdiretores/as.
Artigo 16.º — Substituição do/a Diretor/a
Vigente desde: 19/08/2025
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Em vigor desde 19/08/2025