Ao Departamento é aplicável a legislação sobre autonomia administrativa e financeira no que respeita às receitas provenientes da prestação de serviços, bem como de subsídios, legados, bolsas e comparticipações públicas e privadas, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 66/80, de 9 de Abril.
Artigo 17.º
Vigente desde: 11/05/2002
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Em vigor desde 11/05/2002