- 1 -A escola pode dispor de um secretário, com saber e experiência na área da gestão, nomeado e exonerado pelo presidente do IPCA por proposta do diretor da escola.
- 2 -O secretário tem as seguintes competências:
- a)Orientar e coordenar a atividade dos serviços da escola, de acordo com as orientações do diretor;
- b)Dirigir o pessoal não docente, sob orientação do diretor da escola;
- c)Assistir tecnicamente os órgãos da escola;
- d)Elaborar estudos, pareceres e informações, relativos à gestão da escola;
- e)Recolher, sistematizar e divulgar legislação com interesse para a atividade da escola;
- f)Informar e submeter a despacho do diretor todos os assuntos relativos a questões de natureza administrativa e técnica;
- g)Passar certidões dos documentos constantes dos processos à sua guarda;
- h)Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei ou que sejam delegadas pelo diretor.
- 3 -O mandato do secretário cessa, obrigatoriamente, com a cessação do mandato do diretor da escola.
- 4 -O secretário é equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção intermédia de 2.º grau, salvo se a lei dispuser de forma diferente.
- 5 -A duração máxima do exercício de funções como secretário de uma escola não pode exceder 10 anos.
- 6 -Em alternativa ao secretário as escolas podem dispor de um chefe de divisão, provido nos termos da lei, que coordena os serviços administrativos e com as competências previstas no n.º 2.
Artigo 48.º — Secretário de escola
Vigente desde: 25/09/2023
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Em vigor desde 25/09/2023