- 1 -Na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal, funciona o Gabinete de Proteção Civil e Florestal, que tem como missão assegurar o cumprimento da regulamentação em vigor, em matéria de Proteção Civil e de Defesa da Floresta, prestando-lhe apoio nas áreas de segurança e proteção civil do município e no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios.
- 2 -Compete ao Gabinete de Proteção Civil e Florestal, executar as atividades de proteção civil e de defesa da floresta de âmbito municipal, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida nesta matéria.
- 3 -Compete ao Gabinete de Proteção Civil e Florestal, no âmbito da Proteção Civil designadamente:
- a)Realizar estudos técnicos com vista à identificação e avaliação dos riscos que possam afetar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;
- b)Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;
- c)Operacionalizar e acionar sistemas de alerta e aviso de âmbito municipal;
- d)Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da documentação com importância para a proteção civil.
- e)Elaborar planos prévios de intervenção de âmbito municipal;
- f)Preparar e executar exercícios e simulacros que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de proteção civil;
- g)Manter informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência e à respetiva resposta;
- h)Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para as operações de proteção e socorro;
- i)Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro e apoiar logisticamente a sustentação das operações de proteção e socorro;
- j)Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a acionar em caso de acidente grave ou catástrofe;
- k)Planear e gerir os equipamentos de telecomunicações e outros recursos tecnológicos do gabinete;
- l)Manter operativa, em permanência, a ligação rádio à rede estratégica de proteção civil (REPC);
- m)Assegurar o funcionamento da sala municipal de operações e gestão de emergências nos termos do artigo 16.º -A do Decreto-Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro;
- n)Realizar ações de sensibilização e divulgação sobre a atividade de proteção civil;
- o)Promover campanhas de informação junto dos munícipes sobre medidas preventivas e condutas de autoproteção face aos riscos existentes e cenários previsíveis;
- p)Difundir, na iminência ou ocorrência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação;
- q)Colaborar com a Autoridade Nacional de Proteção Civil, no estudo e preparação de planos de defesa das populações em caso de emergência, bem como nos testes às capacidades de execução e avaliação das mesmas;
- r)Analisar e estudar as situações de grave risco coletivo, tendo em vista a adoção de medidas de prevenção;
- s)Analisar permanentemente as vulnerabilidades perante situações de risco devidas à ação do homem ou à natureza;
- t)Prestar informação e formação às populações, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de colaboração com as autoridades;
- u)Elaborar planos municipais de emergência, nomeadamente através de:
- i)Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos de origem natural ou tecnológica;
- ii)Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações;
- v)Criar condições para a mobilização rápida e eficiente de todas as entidades que concorrem para a proteção civil;
- w)Inventariar os recursos disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis;
- x)Prever e planear ações atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afetadas por riscos;
- y)Proceder ao estudo e divulgação de formas adequadas de proteção dos edifícios, em geral de monumentos e de outros bens culturais, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais;
- z)Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas, organizar o apoio a famílias sinistradas e seu acompanhamento até à sua reinserção social adequada, em colaboração com os serviços de Ação Social;
- aa)Garantir a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do Presidente da Câmara ou dos Vereadores com competências delegadas, nas áreas que lhe competem;
- bb)Assegurar a articulação e comunicação, formal e informal, com as restantes unidades orgânicas, garantindo, assim, a eficiência e eficácia dos serviços;
- cc)Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada ou subdelegada.
- 4 -Junto Gabinete de Proteção Civil e Florestal funcionará uma Comissão Municipal de Proteção Civil, cujas atribuições, competências, modo de funcionamento e composição são as constantes da legislação em vigor;
- 5 -Os objetivos fundamentais do Gabinete Técnico Florestal da responsabilidade da Câmara Municipal são os seguintes:
- a)Apoiar a Comissão Municipal, nos termos legais;
- b)Prestar apoio ao Presidente da Câmara na elaboração e implementação do Plano de Defesa da Floresta e acompanhar os programas de ação nele previstos;
- c)Participar nas tarefas de planeamento e ordenamento dos espaços rurais do município;
- d)Assegurar o relacionamento com as entidades, públicas e privadas, de DFCI;
- e)Prestar informações técnicas relacionadas com o cumprimento da legislação sobre a Defesa da Floresta;
- f)Promover o cumprimento do estabelecido no Decreto-Lei n.º 156/2004, relativamente às competências dos municípios;
- g)Garantir a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do Presidente da Câmara ou dos Vereadores com competências delegadas, nas áreas que lhe competem;
- h)Assegurar a articulação e comunicação, formal e informal, com as restantes unidades orgânicas, garantindo, assim, a eficiência e eficácia dos serviços;
- i)Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada ou subdelegada.
Artigo 10.º — Gabinete de Proteção Civil e Florestal (GPCF)
Vigente desde: 22/01/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2021