- 1 -O exercício da atividade do Médico Veterinário Municipal (MVM) está regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, sem prejuízo de outros diplomas legais específicos aplicáveis.
- 2 -Para além das competências definidas no número anterior, compete, ainda, ao Médico Veterinário Municipal, no âmbito da sua atividade:
- a)Apoiar os técnicos de saúde nas medidas a adotar em comum para a defesa da saúde pública;
- b)Colaborar na elaboração de posturas municipais que direta ou indiretamente interfiram na saúde pública;
- c)Colaborar com o Gabinete Municipal de Proteção Civil e Florestal na participação ativa no planeamento e desenvolvimento de ações de intervenção sanitária de prevenção;
- d)Integrar as comissões de vistoria para as quais seja designado pela entidade competente ou por determinação legal;
- e)Compete também ao médico veterinário municipal a direção e coordenação técnica do Canil/Gatil Municipal;
- f)Assegurar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pela Câmara Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal ou por lei.
- g)Garantir a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do Presidente da Câmara ou dos Vereadores com competências delegadas, nas áreas que lhe competem;
- h)Assegurar a articulação e comunicação, formal e informal, com as restantes unidades orgânicas, garantindo, assim, a eficiência e eficácia dos serviços;
- i)Cooperar com entidades ou organismos externos no âmbito das suas competências.
Artigo 11.º — Gabinete Médico-Veterinário (GMV)
Vigente desde: 22/01/2021
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Em vigor desde 22/01/2021