Respeitando o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, fixado em onze pela Assembleia Municipal (oito Divisões, dirigidas por dirigentes intermédios de 2.º grau, uma Unidade dirigida por um dirigente intermédios de 3.º grau e duas Unidades dirigidas por dirigentes intermédios de 4.º grau), pode a Câmara Municipal, sob proposta do seu Presidente, alterar as competências atribuídas a cada divisão ou unidade, pessoal afeto, bem como a sua denominação, tendo em vista o melhor desempenho da Organização e a melhor gestão e racionalização dos recursos humanos disponíveis.
Artigo 27.º — Unidades Orgânicas Flexíveis
Vigente desde: 22/01/2021
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Em vigor desde 22/01/2021