- 1 -O Reitor nomeia, para cada edição do Orçamento Participativo, uma comissão de votação, composta por um docente, um investigador, um trabalhador não docente e não investigador e um estudante, à qual incumbe assegurar o regular funcionamento do ato de votação.
- 2 -Da comissão de votação não podem fazer parte os proponentes.
- 3 -Compete à comissão de votação:
- a)Organizar as mesas de voto, se for caso disso, e assegurar a regularidade do ato de votação;
- b)Decidir sobre as questões suscitadas e reclamações apresentadas no decurso da votação;
- c)Proceder ao escrutínio dos votos;
- d)Elaborar e tornar pública a ata com os resultados obtidos;
- e)Elaborar um relatório no qual constem os resultados das eleições e outros factos relevantes, que será entregue ao Reitor.
- 4 -Das decisões da comissão de votação cabe recurso para o Reitor a ser interposto no prazo máximo de dois dias.
Artigo 22.º — Comissão de votação
Vigente desde: 06/08/2026
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Em vigor desde 06/08/2026