- 1 -A aprovação dos pedidos de apoio referidos no artigo anterior, estão dependentes da verificação e confirmação no local, pela Direção Regional de Agricultura e Pescas territorialmente competente, dos prejuízos declarados.
- 2 -A verificação dos prejuízos declarados é da responsabilidade das Direções Regionais de Agricultura e Pescas do Norte e Centro, nos respetivos âmbitos de atuação, e deve estar terminada até 31 de janeiro de 2018.
Artigo 4.º
Vigente desde: 15/11/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2017