- 1 -Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados, por procedimento concursal, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, de entre trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam cumulativamente:
- a)Habilitações académicas ao nível de licenciatura, no mínimo, em área considerada adequada às atribuições e competências da unidade orgânica;
- b)Dois anos na carreira e categoria de técnico superior para cujo exercício ou provimento seja exigível a habilitação referida na alínea anterior.
- 2 -Em casos excecionais, nas situações legalmente previstas, o recrutamento para cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior pode ser alargado a quem não seja possuidor da formação referida na alínea a) do número anterior, mas seja detentor de curriculum profissional relevante, nomeadamente de entre funcionários integrados em carreiras específicas dos respetivos serviços, ainda que não possuidores de curso superior.
- 3 -O provimento dos cargos dirigentes de 3.º grau é realizado de acordo com o quadro de competências previstas na lei e neste Regulamento, tendo em consideração o mapa de pessoal e as disponibilidades orçamentais.
- 4 -Em tudo que não estiver previsto no presente Regulamento, nomeadamente o processo de recrutamento e seleção, provimento, renovação, substituição, cessação de funções, direitos e deveres, são aplicáveis aos cargos de direção intermédia de 3.º grau previstos no presente Regulamento, as regras previstas na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, e na Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, com as necessárias adaptações.
Artigo 20.º — Área e requisitos de recrutamento dos cargos de direção intermédia de 3.º grau
Vigente desde: 06/08/2026
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