- 1 -Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior compete coadjuvar o titular do cargo dirigente de que dependam hierarquicamente, se existir, o Vereador ou o Presidente da Câmara Municipal se deles dependerem diretamente, bem como coordenar as atividades e gerir os recursos de uma unidade funcional, para a qual se revele adequada a existência deste nível de direção.
- 2 -Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior aplicam-se, supletivamente, as competências do pessoal dirigente previstas no artigo 15.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, bem como as constantes no Regulamento Interno de atribuições e competências das Unidades Orgânicas do Município, em vigor.
- 3 -Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior exercem ainda as competências específicas que lhe forem delegadas e subdelegadas, nos termos da lei.
Artigo 19.º — Dirigentes intermédios de 3.º grau ou inferior
Vigente desde: 06/08/2026
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