Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, a remuneração dos dirigentes intermédios de 3.º grau ou inferior deverá ser fixada entre a 3.ª e 6.ª posições remuneratórias, inclusive, da carreira geral de técnico superior, sendo a remuneração dos dirigentes intermédios de 3.º grau fixada na 6.ª posição remuneratória.
Artigo 21.º — Estatuto Remuneratório
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