- 1 -Funciona um Serviço de Apoio Administrativo, enquanto subunidade orgânica de apoio instrumental, junto de cada uma das seguintes unidades orgânicas:
- a)Departamento de Administração Geral;
- b)Departamento Financeiro e Contratação Pública;
- c)Departamento de Obras e Manutenção de Infraestruturas Municipais;
- d)Departamento de Urbanismo e Ambiente;
- e)Departamento de Cultura, Turismo e Fundos Estruturais;
- f)Departamento Jurídico e de Conformidade Legal;
- g)Departamento de Educação, Juventude e Desporto;
- h)Divisão da Promoção da Coesão Social.
- 2 -Aos Serviços de Apoio Administrativo competem as competências genéricas de apoio administrativo e operacional definidas no presente Regulamento, com as adaptações decorrentes da especificidade da unidade orgânica em que se integram.
Artigo 29.º — Serviços de Apoio Administrativo
Vigente desde: 06/08/2026
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Em vigor desde 06/08/2026