- 1 -No exercício da sua atividade, compete a cada unidade orgânica, sem prejuízo das respetivas competências específicas:
- a)Participar num modelo integrado e multidisciplinar de intervenção municipal, assegurando diagnósticos, análises prospetivas e o desenvolvimento de instrumentos de planeamento;
- b)Elaborar e submeter propostas, pareceres, informações, relatórios e outros documentos necessários ao processo de decisão;
- c)Garantir o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, assegurar mecanismos de controlo interno e monitorizar contratos e protocolos associados;
- d)Planear, dirigir, coordenar e monitorizar programas, projetos e iniciativas, assegurando a definição de objetivos, metas, cronogramas e indicadores;
- e)Promover articulação permanente com outras unidades orgânicas, garantindo coerência, colaboração e integração de processos;
- f)Gerir os recursos humanos afetos à unidade orgânica, promovendo produtividade, integração e valorização profissional;
- g)Integrar critérios de sustentabilidade ambiental, eficiência energética e economia circular na atividade da unidade;
- h)Promover a simplificação e desmaterialização dos processos internos, em articulação com a Divisão de Inovação e Sistemas de Informação;
- i)Assegurar o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e de cibersegurança;
- j)Assegurar a inspeção técnica especializada da respetiva área de atuação e reportar as situações de incumprimento à Unidade de Fiscalização, a quem compete a fiscalização administrativa do cumprimento das disposições legais e regulamentares e o levantamento dos autos de notícia;
- k)Executar todas as demais atribuições que lhes sejam cometidas por lei, regulamento ou determinação superior.
Artigo 31.º — Competências Comuns a Todas as Unidades Orgânicas
Vigente desde: 06/08/2026
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Em vigor desde 06/08/2026