- 1 -O Departamento de Polícia Municipal e Fiscalização tem por missão assegurar as funções de coordenação administrativa, o exercício das competências operacionais de polícia municipal e a direção da Unidade de Fiscalização, com dependência hierárquica direta do Presidente da Câmara Municipal nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Compete ao Departamento de Polícia Municipal e Fiscalização:
- a)Gerir e monitorizar o sistema municipal de videovigilância no espaço público urbano e nas freguesias rurais do Município, em conformidade com a legislação de proteção de dados e com as autorizações da Comissão Nacional de Proteção de Dados;
- b)Coordenar operacionalmente com a Guarda Nacional Republicana e com a Polícia de Segurança Pública no âmbito da segurança urbana, participando nas reuniões de segurança local e colaborando na elaboração e execução de planos de prevenção;
- c)Assegurar os procedimentos respeitantes ao bloqueamento, remoção e depósito de veículos nos termos do Código da Estrada e Regulamento Municipal aplicável, bem como os procedimentos com vista à declaração de abandono e aquisição por ocupação pelo Município, encaminhamento dos veículos em fim de vida para operador licenciado de desmantelamento e tratamento ou alienação quando aplicável;
- d)Assegurar o policiamento de proximidade nos bairros e espaços públicos de maior incidência criminal ou de maior vulnerabilidade social;
- e)Assegurar a segurança em eventos municipais e apoiar o policiamento de eventos de iniciativa privada realizados em espaço público, em colaboração com as forças de segurança e com o Serviço Municipal de Proteção Civil;
- f)Autorizar a utilização de artigos pirotécnicos e o lançamento de fogo de artifício em espaços públicos, em articulação com as forças de segurança;
- g)Assegurar o secretariado e o apoio técnico-administrativo ao Conselho Municipal de Segurança, nos termos da legislação aplicável, articulando com as forças de segurança e as demais entidades que o integram;
- h)Exercer as competências operacionais de polícia municipal, nos termos da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, designadamente a fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais e das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao Município, bem como a aplicação efetiva das decisões das autoridades municipais;
- i)Proceder ao levantamento do auto de notícia por ilícito criminal por factos estritamente conexos com violação de lei ou recusa da prática de ato legalmente devido no âmbito das relações administrativas, designadamente por desobediência a ordens de embargo ou a outras ordens legítimas regularmente notificadas com a respetiva cominação, assegurando a denúncia e a remessa ao Ministério Público, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, e do artigo 4.º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, sendo vedado o exercício de competências próprias dos órgãos de polícia criminal;
- j)Assegurar a execução coerciva dos atos administrativos das autoridades municipais, nos termos da lei, em articulação com a unidade orgânica competente pela instrução do respetivo procedimento;
- k)Proceder à apreensão de objetos no âmbito das ações de fiscalização e de polícia administrativa, nos casos e nos termos expressamente previstos na lei;
- l)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 42.º — Departamento de Polícia Municipal e Fiscalização
Vigente desde: 06/08/2026
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Em vigor desde 06/08/2026