- 1 -A Unidade de Saúde, Segurança e Higiene tem por missão assegurar a segurança, a saúde e o bem-estar no trabalho dos trabalhadores do Município.
- 2 -Compete à Unidade de Saúde, Segurança e Higiene:
- a)Assegurar os serviços de medicina do trabalho, incluindo consultas de vigilância e gestão das fichas de aptidão;
- b)Elaborar e atualizar as avaliações de riscos profissionais, psicossociais e acompanhar as medidas preventivas e corretivas, elaborando os respetivos relatórios;
- c)Instruir os processos de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
- d)Zelar pelo cumprimento das obrigações da legislação aplicável e demais legislação de segurança e saúde no trabalho;
- e)Assegurar o apoio social aos trabalhadores municipais e respetivo agregado familiar, acompanhar situações de vulnerabilidade e articular com os serviços de saúde ocupacional e as estruturas da Segurança Social nas respostas adequadas;
- f)Proceder à gestão do pessoal da limpeza, portaria e segurança colocado nos diversos edifícios da Câmara Municipal, definindo os critérios ou determinando a sua afetação ou mobilidade, desde que tal não seja efetuado diretamente pelas unidades orgânicas que gerem os mesmos;
- g)Proceder à inspeção dos locais de trabalho, identificando e avaliando eventuais riscos profissionais e definir as necessidades de meios de proteção coletiva e individual, designadamente, vestuário de trabalho, calçado de segurança e equipamento de proteção individual, e garantir o respetivo provimento;
- h)Promover ações de sensibilização com vista ao cumprimento dos normativos legais e à promoção da saúde e elaborar propostas relativas à melhoria das condições físicas de instalação e funcionamento dos serviços municipais;
- i)Proceder à implementação de planos de emergência internos;
- j)Elaborar o plano de prevenção de riscos profissionais, bem como planos detalhados de prevenção e proteção exigidos por legislação específica;
- k)Colaborar na conceção de locais, métodos e organização do trabalho, bem como na escolha e na manutenção de equipamentos de trabalho;
- l)Supervisionar o aprovisionamento, a validade e a conservação dos equipamentos de proteção individual e ou coletiva, bem como a instalação e a manutenção da sinalização de segurança;
- m)Elaborar o relatório anual da atividade de segurança, higiene e saúde no trabalho e proceder ao seu envio às entidades competentes;
- n)Assegurar as condições de segurança e higiene dos equipamentos e instalações municipais;
- o)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 51.º — Unidade de Saúde, Segurança e Higiene
Vigente desde: 06/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/2026