- 1 -A Unidade de Estudos e Projetos tem por missão assegurar a elaboração de estudos e projetos de obras municipais, assim como coordenar e acompanhar a realização de estudos e projetos elaborados por entidades externas, apoiando na preparação de procedimentos de contratação pública.
- 2 -Compete à Unidade de Estudos e Projetos:
- a)Colaborar na elaboração das peças dos procedimentos, designadamente, os programas e cadernos de encargos para lançamento de procedimentos de aquisição de serviços e outros estudos no âmbito da elaboração de projetos de urbanismo, arquitetura e especialidades;
- b)Elaborar projetos;
- c)Elaborar, coordenar e promover a elaboração de programas preliminares em articulação com o serviço promotor, programas base, estudos prévios, anteprojetos, projetos de execução e assistência técnica, respeitantes à construção, reconstrução, ampliação, remodelação, conservação ou reabilitação de edifícios municipais, espaços públicos, operações de loteamento, infraestruturas viárias, e equipamentos coletivos da responsabilidade do Município;
- d)Fiscalizar, controlar, analisar e rececionar os projetos elaborados por terceiros;
- e)Promover a elaboração de levantamentos topográficos, estudos de geologia e geotecnia, e outros, no âmbito de projetos de iniciativa municipal;
- f)Elaborar informações e pareceres técnicos relacionados com os estudos e projetos por si elaborados ou acompanhados;
- g)Elaborar, coordenar e promover a elaboração de projetos de mobiliário urbano e sinalética;
- h)Prestar assistência técnica às obras relativas aos projetos elaborados.
- i)Elaborar levantamentos topográficos que possam ser necessários ao desenvolvimento de projetos de infraestruturas, arranjos urbanísticos, edifícios e outras construções.
- j)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 98.º — Unidade de Estudos e Projetos
Vigente desde: 06/08/2026
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Em vigor desde 06/08/2026