- 1 -Compete ao Diretor de CIÊNCIAS, após audição do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico, criar as distinções cobertas por receitas próprias e estabelecer os respetivos critérios e periodicidade da sua atribuição.
- 2 -As distinções cobertas por financiamento externo são criadas por acordo escrito entre CIÊNCIAS e a respetiva entidade financiadora, nele constando os critérios e periodicidade da sua atribuição, devendo, em qualquer caso, ser observados os requisitos de elegibilidade previstos no artigo 3.º
- 3 -As distinções criadas serão divulgadas através de aviso a publicitar nos meios de divulgação internos de CIÊNCIAS, o qual deverá contemplar, para cada edição, a seguinte informação:
- a)A designação e o objetivo da distinção;
- b)A natureza e o valor inerente à distinção;
- c)O número de estudantes ou alumni beneficiários;
- d)Os critérios específicos de apuramento da excelência que se pretende distinguir, ou os de candidatura, nos casos aplicáveis;
- e)As regras de desempate;
- f)O prazo de apresentação de candidaturas, nos casos aplicáveis;
- g)A composição do júri designado para avaliar as candidaturas, nos casos aplicáveis;
- h)A data e o meio de divulgação dos resultados de avaliação e/ou seriação;
- i)O prazo para os interessados, querendo, se pronunciarem sobre os resultados, bem como o órgão responsável pela decisão;
- j)A data de entrega da distinção.
- 4 -Quando os critérios de apuramento previstos abranjam classificações finais, não são consideradas, para efeitos do cálculo aplicável, as unidades curriculares objeto de creditação.
- 5 -CIÊNCIAS reserva-se o direito de extinguir as distinções que tenha criado, bem como o de alterar, em cada nova edição, os critérios da sua atribuição e o seu montante.
Artigo 5.º — Criação das distinções e definição dos critérios de apuramento
Vigente desde: 27/08/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2024