O valor das propinas para estudantes nacionais e para estudantes internacionais de cada CEM, e respetivo modo de pagamento, será fixado anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente, nos termos do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
Artigo 10.º — Propinas
Vigente desde: 27/08/2024
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Em vigor desde 27/08/2024