- 1 -Sob proposta da coordenação do CEM, e após requerimento do/a estudante, pode o órgão científico estatutariamente competente da Faculdade reconhecer, através da atribuição de créditos, competências adquiridas em formações académicas ou profissionais ou através de experiência profissional, ou reconhecer a formação académica adquirida num estabelecimento estrangeiro no âmbito de um ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo.
- 2 -A creditação deverá ser requerida, concedida e certificada nos termos do regulamento de creditação de competências académicas e profissionais em vigor na Faculdade.
Artigo 11.º — Creditação
Vigente desde: 27/08/2024
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