- 1 -A dissertação, trabalho de projeto, estágio com relatório ou relatório da prática de ensino supervisionada será objeto de apreciação e discussão pública por júri nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente da Faculdade, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
- 2 -Salvo situações excecionais fixadas pelo órgão legal e estatuariamente competente da Faculdade, o júri deve integrar entre 3 a 5 membros incluindo-se entre eles:
- a)O/A presidente do júri;
- b)O/A orientador(a);
- c)No mínimo, um elemento externo à Universidade NOVA de Lisboa.
- 3 -Sempre que exista mais do que um(a) orientador(a), apenas um(a) pode integrar o júri.
- 4 -O despacho de nomeação de júri deve ser comunicado ao/à candidato/a por escrito no prazo de dez dias úteis após a sua nomeação.
- 5 -Para apreciação da CNL, o júri será presidido pelo membro mais antigo da categoria mais elevada pertencente à Faculdade, não podendo o/a orientador(a) assumir a presidência do júri.
- 6 -A arguição da CNL pode ser distribuída por todos os membros do júri, devendo a arguição principal ser cometida ao elemento externo à Universidade NOVA de Lisboa.
- 7 -Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor, especialistas de reconhecida experiência e competência profissional ou especialistas considerados como tal pelo órgão científico estatutariamente competente nos termos do n.º 1 do artigo 21.º e n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, na redação atual.
Artigo 20.º — Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri
Vigente desde: 27/08/2024
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Em vigor desde 27/08/2024