Prazos máximos para a realização do ato público de defesa da dissertação. trabalho de projeto, relatório de estágio ou relatório da prática de ensino supervisionada
- 1 -O júri de apreciação da dissertação, trabalho de projeto, estágio com relatório ou relatório da prática de ensino supervisionada deverá ser nomeado no prazo máximo de 30 dias úteis após a respetiva entrega.
- 2 -Nos 30 dias úteis subsequentes à data do despacho de nomeação do júri, este profere um despacho liminar no qual declara que aceita a dissertação, trabalho de projeto, relatório de estágio ou relatório da prática de ensino supervisionada ou se, em alternativa, recomenda ao/à candidato/a, com indicações precisas, a sua reformulação:
- a)Verificada a situação a que se refere a parte final do número anterior, o/a candidato/a disporá de um prazo máximo de 45 dias úteis durante o qual pode proceder à reformulação solicitada pelo júri ou declarar que mantém a versão apresentada;
- b)Recebida a versão reformulada, ou feita a declaração referida na alínea anterior, procede-se à marcação da prova de defesa;
- c)Considera-se ter havido desistência do/a candidato/a se, esgotado o prazo referido na alínea a), não tiver sido apresentada uma versão reformulada nem tiver sido declarada a prescindência da respetiva reformulação.
- 3 -As provas devem ter lugar no prazo de 30 dias úteis a contar:
- a)Do despacho de aceitação da CNL;
- b)Da data da entrega da CNL reformulada, ou da declaração pelo/a candidato/a de que prescinde da reformulação.