- 1 -O(s) vice-presidente(s) é(são) escolhido(s) pelo presidente de entre os docentes e investigadores com o grau de doutor, afetos à FCAA, com contrato de duração não inferior a três anos, em regime de tempo integral.
- 2 -O(s) vice-presidente(s) é(são) nomeado(s) pelo reitor, sob proposta do presidente.
- 3 -O(s) vice-presidente(s) tem(têm) as competências que sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente.
Artigo 13.º — Vice-presidentes
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