- 1 -A recusa de árbitro é deduzida por requerimento dirigido ao Presidente do CARL/FDUL, no prazo de quinze dias contados da data em que a Parte recusante tenha conhecimento do fundamento respetivo.
- 2 -O requerimento de recusa é notificado pelo CARL/FDUL à Parte contrária, ao árbitro cuja recusa esteja em causa e aos demais árbitros, podendo qualquer um pronunciar-se no prazo de dez dias contados da data da receção da notificação. A apreciação da recusa do árbitro é da competência do Presidente do CARL/FDUL.
- 3 -Se nenhuma das Partes deduzir recusa relativamente às circunstâncias reveladas pelo árbitro nos termos do artigo anterior, nenhuma dessas circunstâncias pode ser considerada como fundamento de recusa posterior do árbitro.
- 4 -O Presidente do CARL/FDUL pode, a título excecional, ouvidas as Partes e os membros do Tribunal Arbitral, recusar oficiosamente a designação de um árbitro por qualquer das Partes se existir fundada suspeita de falta grave ou muito relevante de independência, imparcialidade ou disponibilidade.
Artigo 12.º — Recusa de árbitro
Vigente desde: 14/10/2021
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Em vigor desde 14/10/2021