- 1 -Se algum dos árbitros recusar o encargo, falecer, se escusar, ficar permanentemente impossibilitado para o exercício das suas funções, cessar funções por decisão do Presidente do CARL/FDUL tomada ao abrigo do artigo anterior ou se, por qualquer outra razão, a designação ficar sem efeito, procede-se à sua substituição segundo as regras aplicáveis à sua designação, com as necessárias adaptações.
- 2 -Em caso de substituição de árbitro, o Tribunal Arbitral decide, ouvidas as Partes, se e em que medida os atos processuais já realizados devem ser aproveitados ou repetidos.
Artigo 13.º — Substituição de árbitro
Vigente desde: 14/10/2021
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Em vigor desde 14/10/2021