- 1 -Apresentados o Requerimento de Arbitragem e eventuais Respostas e decididos pelo Presidente do CARL/FDUL eventuais incidentes que hajam sido suscitados, o Presidente do CARL/FDUL define a composição do Tribunal Arbitral, designando o árbitro ou árbitros que lhe caiba nomear, nos termos da convenção de arbitragem e do Regulamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O Presidente do CARL/FDUL recusa a constituição do Tribunal Arbitral nos seguintes casos:
- a)Inexistência ou manifesta nulidade da convenção de arbitragem;
- b)Incompatibilidade manifesta entre a convenção de arbitragem e disposições inderrogáveis da lei ou do Regulamento;
- c)Quando, não existindo convenção de arbitragem, o demandante tenha apresentado proposta de celebração de convenção de arbitragem que remeta para o Regulamento e a outra Parte, depois de citada, não apresente defesa ou recuse expressamente a realização da arbitragem;
- d)Quando as Partes não prestem a provisão inicial para encargos da arbitragem.
- 3 -O Tribunal Arbitral considera-se constituído com a aceitação do encargo por todos os árbitros que o compõem.
Artigo 27.º — Definição ou recusa de constituição do Tribunal Arbitral
Vigente desde: 14/10/2021
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