- 1 -Compete ao Tribunal Arbitral determinar a admissibilidade, pertinência e valor de qualquer prova produzida ou a produzir.
- 2 -O Tribunal Arbitral procede à instrução no mais curto prazo possível, podendo recusar diligências que as Partes lhe requeiram se entender não serem relevantes para a decisão ou serem manifestamente dilatórias. O Tribunal deve, porém, realizar uma audiência para produção de prova sempre que uma das Partes o requeira.
- 3 -Em particular, o Tribunal Arbitral pode, por sua iniciativa ou a requerimento de uma ou de ambas as Partes:
- a)Ouvir as Partes ou terceiros;
- b)Promover a entrega de documentos em poder das Partes ou de terceiros;
- c)Nomear um ou mais peritos, definindo a sua missão e recolhendo o seu depoimento ou os seus relatórios;
- d)Proceder a exames ou verificações diretas.
- 4 -O Tribunal Arbitral poderá determinar a realização de audiências virtuais de produção de prova após consulta às Partes e garantindo o respeito pelo princípio do processo equitativo.
- 5 -Sem prejuízo das regras definidas pelo Tribunal Arbitral, os articulados devem ser acompanhados de todos os documentos probatórios dos factos alegados, só sendo admissível a apresentação de novos documentos em casos devidamente fundamentados e mediante a autorização do Tribunal Arbitral.
Artigo 33.º — Diligências de instrução e provas
Vigente desde: 14/10/2021
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Em vigor desde 14/10/2021