- 1 -Liquidados os encargos da arbitragem e notificada a liquidação às Partes, podem estas, no prazo de dez dias, reclamar da conta para o Secretariado.
- 2 -O Secretariado, se entender não haver lugar a qualquer alteração da liquidação de encargos, elabora informação que submete, com a reclamação, ao Tribunal Arbitral.
- 3 -Se não for já possível reunir o Tribunal Arbitral, a decisão é proferida pelo Presidente do CARL/FDUL.
Artigo 56.º — Liquidação de encargos
Vigente desde: 14/10/2021
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Em vigor desde 14/10/2021