- 1 -As ações de prevenção previstas no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94 de 29 de setembro são promovidas ou realizadas pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal.
- 2 -Compete ao Diretor do Departamento Central de Investigação e Ação Penal apontar ao Procurador-Geral da República a proposta de medidas suscetíveis de conduzirem à diminuição da corrupção e da criminalidade económica e financeira, prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94.
Artigo 2.º — Competência
Vigente desde: 26/01/2026
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