- 1 -As ações de prevenção desencadeadas ao abrigo da alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94 de 29 de setembro visam a recolha de informação relativa a notícias de factos suscetíveis de fundamentar suspeitas do perigo da prática de um dos crimes do catálogo do n.º 1 do artigo 1.º deste diploma legal.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, uma ação de prevenção pode ser desenvolvida num quadro em que já ocorreram esses factos, sem que fossem conhecidos à data da sua instauração com contornos minimamente definidos em termos que permitissem consubstanciar uma notícia de tais tipos de crime.
Artigo 3.º — Finalidade
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