- 1 -Os procedimentos a adotar pelo Ministério Público no âmbito das competências a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 36/94 não podem ofender os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
- 2 -Não podem, igualmente, ser praticados quaisquer atos ou procedimentos que a lei processual penal expressamente reserve ao juiz de instrução ou faça depender de sua ordem ou autorização.
- 3 -O n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94 enuncia exemplificativamente os atos que o Ministério Público pode desenvolver tendo em vista a prevenção dos tipos de crime identificados no artigo 1.º, n.º 1.
- 4 -O eventual convite formulado pelo Ministério Público para uma pessoa colaborar na ação de prevenção opera-se num contexto em que não existe suspeita de um concreto crime e não prejudica o seu direito à não autoincriminação.
- 5 -Logo que no decurso da averiguação seja colhida a notícia de crime, a respetiva investigação far-se-á no quadro do processo penal, com a seleção e a extração dos elementos relevantes para a abertura de inquérito.
- 6 -O Ministério Público pode ser coadjuvado pela Polícia Judiciária na realização de ação de prevenção.
Artigo 5.º — Procedimentos
Vigente desde: 26/01/2026
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Em vigor desde 26/01/2026