- 1 -A ação de prevenção é encerrada logo que atinja a sua finalidade com uma decisão de arquivamento e/ou de abertura de inquérito.
- 2 -No prazo de 10 dias a contar do conhecimento do arquivamento sem abertura de inquérito, o imediato superior hierárquico do magistrado do Ministério Público que proferiu esta decisão pode determinar que seja aberto inquérito ou que a averiguação prossiga, indicando, neste caso, as diligências a efetuar e o prazo para o seu cumprimento, com observância do disposto no artigo 4.º, n.º 3.
- 3 -Esgotado o prazo a que se refere o número anterior, a averiguação só pode ser reaberta se surgir informação que invalide os fundamentos invocados no despacho de arquivamento.
- 4 -A decisão de arquivamento não obsta à instauração posterior de inquérito se vier a ser conhecida notícia de crime.
Artigo 6.º — Decisão
Vigente desde: 26/01/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/01/2026