- 1 -Estando pendente uma recolha de informação no quadro de ações preventivas desenvolvidas pelo Ministério Público, ao abrigo do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, existe um dever absoluto de sigilo dos magistrados do Ministério Público, elementos da Polícia Judiciária, oficiais de justiça e outras pessoas que colaborem na indagação relativamente aos factos conhecidos nesse quadro, por força do disposto no artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 36/94.
- 2 -Com salvaguarda do n.º 1 do artigo anterior, não é permitida a consulta ou a obtenção de certidão ou cópia por qualquer pessoa ou entidade.
Artigo 7.º — Sigilo e restrição de acesso
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