- 1 -Em casos excecionais, quando se revelar necessário para restabelecimento da verdade, nomeadamente, se for essencial para salvaguarda de pessoa publicamente exposta e não afetar negativamente interesses preventivos ou repressivos do Estado, nem for suscetível de lesar interesses públicos ou direitos subjetivos tutelados por regras sobre sigilos legais específicos, poderá haver lugar, a requerimento da pessoa visada ou oficiosamente, a prestação de esclarecimentos sobre a pendência ou o encerramento da ação de prevenção.
- 2 -No quadro das ações de prevenção previstas no artigo 1.º da Lei n.º 36/94 não há lugar à notificação da decisão final do procedimento.
- 3 -Verificados os requisitos previstos no n.º 1, uma vez encerrada a ação de prevenção e se a respetiva pendência tiver sido conhecida publicamente, poderá ser prestado esclarecimento público com o fim de restabelecimento da verdade, nomeadamente, de salvaguarda de pessoas publicamente postas em causa.
Artigo 8.º — Comunicação da pendência e do encerramento
Vigente desde: 26/01/2026
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