O preço a cobrar pelo serviço de recolha pontual de diagramas de carga de instalações de consumo dotadas de contador inteligente não integradas em redes inteligentes na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, previsto nos artigos 25.º e 31.º do Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica, é o seguinte:
Artigo 118.º — Preço do serviço de recolha pontual de diagramas de carga de instalações de consumo dotadas de contador inteligente não integradas em redes inteligentes
Vigente desde: 07/01/2026
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Em vigor desde 07/01/2026