- 1 -Os preços a cobrar pela realização de leituras extraordinárias dos consumos de energia elétrica em Portugal continental, previstos nos artigos 37.º e 384.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os constantes do quadro seguinte:
- 2 -Os encargos de leitura extraordinária constantes do n.º 1 não são aplicáveis aos clientes integrados no sistema de telecontagem.
Artigo 99.º — Preços de leitura extraordinária
Vigente desde: 07/01/2026
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Em vigor desde 07/01/2026