- 1 -Os preços e parâmetros dos serviços regulados estão previstos nos artigos 37.º, 66.º, 80.º, 133.º, 148.º, 384.º, 386.º, 387.º e 390.º do Regulamento de Relações Comerciais dos setores elétrico e do gás, aprovado pelo Regulamento n.º 827/2023, de 28 de julho, na redação vigente, nos artigos 27.º, 107.º, 108.º, 109.º e 197.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 1218/2025, de 7 de novembro, no artigo 13.º, 25.º e 31.º do Regulamento n.º 817/2023, de 27 de julho, que aprova o Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica, no artigo 17.º e 23.º do Regulamento n.º 815/2023, de 27 de julho, que aprova o Regulamento do Autoconsumo de energia elétrica, e nos números 9, 10 e 11 do artigo 11.º do Regulamento n.º 814/2023, de 27 de julho, que aprova o Regulamento relativo à Apropriação Indevida de Energia.
- 2 -Aos preços constantes dos quadros previstos nas seguintes secções é aplicável o IVA, à taxa legal em vigor, nos termos definidos pela lei.
Artigo 98.º — Objeto
Vigente desde: 07/01/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2026