Os comercializadores de último recurso, assim definidos nos termos do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, devem declarar, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio, na sua atual redação, as isenções aí previstas, utilizando para o efeito as tabelas de reporte CUR.1 e CUR.2 constantes do anexo à presente Diretiva.
Artigo 6.º — Obrigações declarativas de comercializadores de último recurso
Vigente desde: 11/04/2023
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Em vigor desde 11/04/2023