Os sujeitos referidos na alínea a) e na alínea c) do artigo 2.º devem, nos prazos a que se refere o Artigo 3.º, declarar os contratos que se encontrem abrangidos pelo disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio, na sua atual redação, com desagregação por instrumento contatual e por agente de mercado ou comercializador, consoante o caso, nos seguintes termos:
- a)Para efeitos dos contratos bilaterais celebrados nos termos da legislação e regulamentação em vigor, por comunicação ao gestor global do SEN, utilizando para o efeito a tabela de reporte B.1 constante do anexo à presente Diretiva;
- b)Para efeitos dos contratos padronizados a prazo, com preço fixo, negociados em mercados regulamentados, por comunicação ao gestor global do SEN e ao operador nomeado do mercado da eletricidade, utilizando para o efeito a tabela de reporte MR.1 constante do anexo à presente Diretiva;
- c)Para efeitos dos contratos a prazo, com preço fixo, negociados em mercado fora de balcão (OTC), com independência do seu registo em câmara de compensação, por comunicação ao gestor global do SEN e ao operador nomeado do mercado da eletricidade, utilizando para o efeito a tabela de reporte OTC.1 constante do anexo à presente Diretiva;
- d)Para efeitos dos contratos com clientes finais que se revistam da condição de preço fixo, celebrados por entidades que se integrem em grupo económico verticalizado, por comunicação ao gestor global do SEN e ao operador nomeado do mercado da eletricidade, utilizando para o efeito a tabela de reporte V.1 constante do anexo à presente Diretiva;
- e)Para efeitos dos contratos de cobertura de preço celebrados diretamente por clientes finais de eletricidade com entidade distinta do comercializador que os abastece, por comunicação ao gestor global do SEN e ao operador nomeado do mercado da eletricidade, utilizando para o efeito a tabela de reporte IC.1 constante do anexo à presente Diretiva.