- 1 -Os preços das tarifas de Acesso às Redes a aplicar, pelo operador da rede de distribuição em MT e AT, pelos operadores das redes de distribuição em BT, pela empresa responsável pela rede elétrica na RAA e pela empresa responsável pela rede elétrica na RAM, às entregas a clientes, são as seguintes:
- a)Tarifas de Acesso às Redes em MAT:
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- b)Tarifas de Acesso às Redes em AT:
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- c)Tarifas de Acesso às Redes em MT:
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- d)Tarifa de Acesso às Redes em BTE:
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- e)Tarifa de Acesso às Redes em BTN (maior que) 20,7 kVA:
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- f)Tarifa de Acesso às Redes em BTN (igual ou menor que) 20,7 kVA:
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- g)Tarifa de Acesso às Redes em BTN (IP (igual ou menor que) 41,4 kVA e (maior que) 20,7 kVA):
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- h)Tarifa de Acesso às Redes em BTN (IP (igual ou menor que) 20,7 kVA):
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- a)Tarifas de Acesso às Redes em MAT:
- 2 -As tarifas de Acesso às Redes em Iluminação Pública (IP) aplicam-se a um único circuito virtual de IP, que agrega todos os circuitos de IP alimentados pelo mesmo Posto de Transformação.
Artigo 15.º — Tarifas de Acesso às Redes
Vigente desde: 07/02/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/02/2024