- 1 -Estão abrangidos pela aplicação das presentes regras:
- a)O gestor global do Sistema Elétrico Nacional (GGS);
- b)Os agentes de mercado produtores;
- c)Os agentes de mercado agregadores de produção, incluindo o agregador de último recurso (AUR);
- d)Os agentes de mercado comercializadores, incluindo o comercializador de último recurso (CUR);
- e)Os clientes finais constituídos como agentes de mercado;
- f)Os agentes de mercado representantes;
- g)Os agentes de mercado responsáveis pela liquidação de desvios (BRP);
- h)Os agentes de mercado habilitados a participar nos serviços de balanço e outros serviços de sistema (BSP);
- i)O operador nomeado do mercado de eletricidade (ONME);
- j)O gestor integrado de garantias (GIG).
- 2 -Estão, ainda, abrangidas pela aplicação das presentes regras, ainda que não identificadas no número anterior, todas as contrapartes em contratos bilaterais de entrega física, com programação nos dias 28 e 29 de abril de 2025, concretizados ao abrigo do Procedimento 7 do MPGGS.
- 3 -As presentes regras aplicam-se no período temporal compreendido entre a hora natural do início do apagão de 28 de abril de 2025, considerando-se, para o efeito, as 11h00, e as 23h00 do dia 29 de abril de 2025, da hora legal de Portugal continental.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 24/10/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2025