- 1 -Para efeitos de aplicação do regime de gestão de riscos e garantias do SEN e do SNG, aprovado pela ERSE na sua redação atual através da Diretiva n.º 15/2024, de 28 de maio, na sua redação atual, deve o GGS desconsiderar, na comunicação remetida ao GIG, os valores das responsabilidades e créditos que decorram dos processos de liquidação objeto das presentes regras, relativos aos dias 28 e 29 de abril de 2025.
- 2 -Para efeitos do apuramento do valor das garantias a prestar, nos termos do artigo 8.º da Diretiva n.º 15/2024, de 28 de maio, na sua redação atual, o GIG não deve considerar os valores, ainda que reportados em contradição com o número anterior, das responsabilidades dos agentes de mercado para os dias 28 e 29 de abril de 2025, no SEN.
Artigo 9.º — Gestão de riscos e garantias no SEN e SNG
Vigente desde: 24/10/2025
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Em vigor desde 24/10/2025