- 1 -No período temporal em que vigorou o programa de reposição do sistema, não são devidos aos agentes de mercado, previamente contratados ou adjudicados, os valores de potência contratada nos produtos de banda de regulação secundária (BRS) e de banda de reserva de restabelecimento da frequência com ativação manual (BmFRR).
- 2 -No caso dos agentes de mercado contratados no mercado de BRS e adjudicados no mercado de contratação de BmFRR, não são apurados, para o período temporal em que vigorou o programa de reposição do SEN, quaisquer valores de incumprimentos.
Artigo 8.º — Banda de regulação secundária e Banda de reserva de restabelecimento da frequência com ativação manual
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