- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os resultados de cada leilão, nomeadamente o preço de fecho do leilão e as quantidades adjudicadas em cada contrato, são determinados de acordo com as regras em vigor no Mercado de Derivados do MIBEL gerido pelo OMIP, constituindo o preço de reserva o valor mínimo para o preço de fecho referido e uma vez garantido o princípio da maximização do volume adjudicado de venda pelo CUR.
- 2 -A adjudicação a outras entidades vendedoras de quantidades em leilão, como vendedores, está condicionada à satisfação prévia das necessidades de colocação da energia elétrica em regime especial adquirida pelo CUR, aplicando-se às restantes quantidades ao preço de fecho do leilão a regra de rateio estabelecida pela entidade responsável pela organização do leilão.
- 3 -Para os produtos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do Artigo 8.º, são objeto de adjudicação de quantidades no leilão as ofertas que tenham especificado como preço máximo um valor igual ou superior ao preço de leilão correspondente, em ordenação decrescente de preço máximo e observando-se, sempre que necessário, rateio proporcional ao volume de oferta.
Artigo 13.º — Adjudicação de quantidades no leilão
Vigente desde: 06/05/2019
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Em vigor desde 06/05/2019