- 1 -O CUR, enquanto entidade vendedora em cada leilão, poderá apenas efetuar a liquidação física das quantidades por si colocadas em cada leilão, salvo para os contratos definidos na alínea b) do n.º 1 do Artigo 8.º, em que a liquidação é obrigatoriamente financeira.
- 2 -As restantes entidades participantes em cada leilão podem optar pela liquidação física ou financeira das quantidades colocadas em cada leilão, salvo para os contratos definidos na alínea b) do n.º 1 do Artigo 8.º, em que a liquidação é obrigatoriamente financeira.
- 3 -A liquidação das posições resultantes de cada leilão obedece às regras e procedimentos próprios do Mercado de Derivados do MIBEL gerido pelo OMIP e da câmara de compensação gerida pela OMIClear.
Artigo 14.º — Liquidação de quantidades adjudicadas
Vigente desde: 06/05/2019
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Em vigor desde 06/05/2019