- 1 -A ERSE informa o mercado dos resultados da realização dos leilões de venda a prazo de energia elétrica em regime especial, especificando o seguinte:
- a)Preço de equilíbrio e quantidade adjudicada para cada contrato colocado à negociação em leilão;
- b)Quantidade adjudicada ao CUR;
- c)Quantidade adjudicada a outras entidades vendedoras.
- d)Número de agentes participantes no leilão com ofertas de compra válidas;
- e)Número de agentes adjudicatários de compras no leilão;
- f)Número de outras entidades vendedoras adjudicatárias de venda no leilão.
- g)Outra informação considerada relevante para efeitos de transparência do mecanismo de venda da produção em regime especial.
- 2 -A informação prevista no número anterior é publicada na página da ERSE na internet até dois dias úteis após a realização do leilão.
Artigo 16.º — Comunicação de resultados dos leilões
Vigente desde: 06/05/2019
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Em vigor desde 06/05/2019